- 1 -Os candidatos aprovados serão ordenados segundo a média das classificações obtidas, por ordem decrescente.
- 2 -No caso de igualdade de classificação, é motivo de preferência a antiguidade.
Artigo 19.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 26/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/1995