- 1 -Dentro do prazo de 15 dias a contar do termo das provas de selecção, o júri procederá à ordenação dos candidatos e elaborará acta contendo a respectiva lista de classificação final dos candidatos aprovados e dos excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
- 2 -A lista de classificação final é homologada pelo comandante-geral e objecto de publicação em ordem de serviço.
- 3 -Da lista de classificação final cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação.
- 4 -Dentro do prazo de 10 dias a contar da decisão do último recurso ou, caso não haja recursos, a contar do prazo referido no número anterior, será a lista de classificação final tornada definitiva, devendo ser publicado aviso em ordem de serviço com indicação dos candidatos admitidos ao curso e data da sua apresentação na Escola Prática de Polícia.
Artigo 20.º — Lista de classificação final e homologação
Vigente desde: 26/09/1995
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Em vigor desde 26/09/1995