- 1 -Os candidatos são convocados para a frequência do curso pela ordem da classificação, até ao limite fixado.
- 2 -Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para frequência do curso.
- 3 -Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência do candidato em virtude de doença clinicamente comprovada, acidente em serviço ou outra situação relevante, a apreciar pontualmente pelo comandante-geral.
Artigo 22.º — Convocação para frequência do curso
Vigente desde: 26/09/1995
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Em vigor desde 26/09/1995