- 1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O director da escola;
- b)Um representante da direcção regional do Ministério da Educação;
- c)Um representante da direcção regional do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;
- d)Um representante da direcção regional do Ministério da Economia;
- e)Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
- f)Um representante de cada associação de municípios da área geográfica de influência da escola;
- g)Dois representantes de organismos regionais e locais de turismo a designar pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;
- h)Dois representantes das associações empresariais regionais do sector, a indicar pela Confederação do Turismo Português;
- i)Dois representantes das associações sindicais do sector, um a indicar pela União Geral de Trabalhadores e outro pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
- j)Um representante da associação de alunos ou, na sua falta, um representante eleito de entre os delegados de turma, de acordo com o regulamento interno da escola;
- l)Um representante da associação de pais ou de encarregados de educação.
- 2 -Poderão, ainda, ser convidadas a integrar o conselho consultivo outras entidades que o mesmo entenda pertinente.
Artigo 10.º — Composição do conselho consultivo
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003