As candidaturas, elaboradas e instruídas nos termos do artigo anterior, devem ser apresentadas até ao termo do prazo estabelecido no aviso de abertura do procedimento, sob a forma e no local nele indicados.
Artigo 9.º — Prazos para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 15/10/2008
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Em vigor desde 15/10/2008