- a)Para efeito do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, o método para apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações, TRCB, é o seguinte:
- i)A taxa de referência para o cálculo das bonificações tem vigência semestral com início em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano;
- ii)Para o apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações utiliza-se a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no 1.º dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 0,5 pontos percentuais.
- iii)A taxa de referência para o cálculo das bonificações é a taxa apurada nos termos do ponto anterior, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
- b)Em data anterior às previstas no ponto i) da alínea a), o valor da taxa de referência para o cálculo das bonificações é divulgado pela Direcção-Geral do Tesouro.
10.º
AlteradoVigente desde: 03/01/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2007
Portaria n.º 1433-D/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)