O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e nos serviços correspondentes das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2001