- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, o requerimento é apreciado no prazo máximo de 30 dias.
- 2 -A contagem do prazo previsto no número anterior suspende-se nas seguintes situações:
- a)Até à data de notificação do Fundo pelo tribunal judicial ou pelo IAPMEI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 219/99, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril;
- b)Até à data de conhecimento da decisão judicial proferida em processo promovido pelo Fundo, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 5.º
Vigente desde: 09/10/2001
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Em vigor desde 09/10/2001