Aprova as normas para o requerimento do trabalhador interessado no pagamento dos créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial
O pagamento dos créditos depende de requerimento do trabalhador efectuado em modelo próprio, em anexo à presente portaria, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e da respectiva entidade patronal, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido.
O requerimento é instruído com os seguintes meios de prova, consoante as situações:
O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e nos serviços correspondentes das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte, de acordo com o previsto no Código do IRS.
O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, em 19 de Setembro de 2001.
(ver modelos no documento original)