A decisão proferida relativamente ao pedido é notificada ao requerente, com a indicação, em caso de deferimento total ou parcial, nomeadamente, do montante a pagar, da respectiva forma de pagamento e dos valores deduzidos correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte, de acordo com o previsto no Código do IRS.
Artigo 6.º
Vigente desde: 09/10/2001
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Em vigor desde 09/10/2001