As participações emolumentares, calculadas de acordo com as regras previstas nos números anteriores, são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral.
Artigo 4.º
Vigente desde: 11/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2008