- 1 -O rendimento por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Setúbal» é fixado em 100 hl.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, que não pode, em qualquer caso, exceder em 25 % do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Setúbal», para as quantidades produzidas até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para a categoria de produto.
Artigo 8.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 03/06/2014
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Em vigor desde 03/06/2014