- 1 -O destinatário pode suspender o contrato, nomeadamente por doença ou gozo de licença por parentalidade durante um período não superior a seis meses.
- 2 -A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês.
- 3 -A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido do destinatário ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
- 4 -Os destinatários têm direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos, no caso de contratos com duração total de 12 meses ou, independentemente da duração, no caso dos celebrados com desempregados subsidiados, nos termos do regime jurídico de proteção no desemprego.
- 5 -No caso de suspensão referido no n.º 2, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do número anterior.
- 6 -Os destinatários podem renunciar ao direito referido no n.º 4, salvo o disposto no número anterior.
- 7 -Durante a suspensão do contrato e o período de dispensa:
- a)Continua a ser devida ao desempregado subsidiado a respetiva prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo regime jurídico;
- b)Não é devida a bolsa e os outros apoios previstos no contrato, salvo a bolsa de ocupação mensal do desempregado beneficiário do rendimento social de inserção no caso de suspensão por motivo imputável à entidade.
Artigo 10.º — Suspensão do contrato e dispensa
Vigente desde: 17/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025