- 1 -A entidade promotora deve garantir ao desempregado:
- a)Despesas de transporte entre a residência habitual e o local da atividade, se não assegurar o transporte até ao local onde a mesma se exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- b)Refeição ou subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao desempregado subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 3 -A entidade promotora deve efetuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário.
- 4 -No caso dos destinatários com deficiência e incapacidade, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5 % do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I. P.
- 5 -O destinatário apenas tem direito a receber o apoio previsto no número anterior quando tiver despesas decorrentes da utilização de transporte.
- 6 -O IEFP, I. P., comparticipa as despesas ou subsídio de transporte previstos no n.º 4 e o subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, no caso dos destinatários com deficiência e incapacidade, nos termos previstos no despacho referido no n.º 6 do artigo 12.º
- 7 -É aplicável às comparticipações previstas no número anterior o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º
- 8 -Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao destinatário, para além das bolsas mensais e apoios previstos no presente artigo, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.
Artigo 13.º — Transporte, alimentação e seguro
Vigente desde: 17/03/2025
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