- 1 -Durante a execução do presente Programa, podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação, auditoria e inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.
- 2 -O presente Programa é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 16.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025