- 1 -O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito do presente Programa implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes recebidos, relativamente a cada contrato associado e objeto de comparticipação financeira, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.
- 2 -O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da decisão fundamentada que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído.
- 3 -A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação da entidade promotora, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.
- 4 -Nos casos de incumprimento que origine a restituição total do apoio financeiro, a entidade promotora fica impedida, durante 12 meses, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025