- 1 -Para efeitos do presente Programa, considera-se trabalho socialmente necessário a realização, por desempregados inscritos no IEFP, I. P., de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, designadamente nas áreas de apoio social, ambiente, património natural, cultural e urbanístico.
- 2 -Os projetos devem ser fundamentados de forma a comprovar, designadamente, que as atividades a desenvolver:
- a)São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;
- b)Não visam a ocupação de postos de trabalho.
- 3 -Os projetos não podem ter uma duração superior a nove meses, podendo ser prorrogados até àquele limite, em casos devidamente justificados e autorizados pelo IEFP, I. P., quando a duração inicial for inferior.
- 4 -Os projetos podem prever uma formação prévia, em contexto de trabalho, com duração de três meses, que acresce ao período referido no número anterior.
- 5 -A formação prevista no número anterior é realizada na entidade promotora e deve ser ajustada à aquisição e desenvolvimento das competências necessárias ao desempenho das atividades a desenvolver no projeto.
- 6 -No período de formação os destinatários têm direito ao pagamento dos apoios previstos nos artigos 12.º e 13.º
- 7 -A entidade promotora deve designar, de entre os seus trabalhadores, um tutor responsável pelo acompanhamento dos destinatários, a quem compete promover a sua integração nas tarefas a executar no desenvolvimento das atividades previstas no projeto.
- 8 -O tutor deve também acompanhar o desenvolvimento da formação prévia, quando exista, devendo elaborar um relatório no final da formação, a apresentar ao IEFP, I. P.
Artigo 4.º — Projetos de trabalho socialmente necessário
Vigente desde: 17/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025