- 1 -O destinatário pode recusar a integração num projeto caso as atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.
- 2 -O destinatário pode ainda recusar a integração num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das atividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O destinatário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, à entidade promotora nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
- 4 -O mesmo destinatário não pode ser afeto a novos projetos promovidos pela mesma entidade nos 90 dias subsequentes ao termo do contrato anterior.
- 5 -A possibilidade de celebração de novo contrato entre o mesmo destinatário e a mesma entidade no período previsto no número anterior apenas é admitida quando não exista outra alternativa em termos de processo de inserção.
- 6 -A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.
Artigo 7.º — Restrições e impedimentos
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025