- 1 -No âmbito das atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia em contexto de trabalho, nos casos aplicáveis, é celebrado um dos seguintes contratos entre a entidade promotora e o destinatário:
- a)No caso da medida +Ativação, o contrato de atividade social +Ativação;
- b)No caso da medida +Inclusão, o contrato de atividade social +Inclusão.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os destinatários beneficiários do rendimento social de inserção que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego consideram-se desempregados subsidiados.
- 3 -Os contratos têm a duração máxima de nove meses, com ou sem renovação, à qual acresce o período de três meses de formação, quando aplicável.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos desempregados subsidiados o contrato de atividade social +Ativação não pode ser celebrado por um período de duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.
- 5 -Os contratos podem renovar-se, mediante autorização do IEFP, I. P., concedida no prazo de cinco dias úteis após o pedido, seguida de comunicação da entidade promotora ao destinatário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias úteis em relação ao termo do respetivo prazo.
- 6 -Considera-se como um único contrato aquele que for objeto de renovação.
Artigo 8.º — Modalidades contratuais
Vigente desde: 17/03/2025
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