- 1 -No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, incluindo o período de formação prévia, quando previsto, aplica-se ao destinatário o regime do período normal de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A atividade a prestar deve ser realizada:
- a)A tempo completo ou a meio tempo;
- b)Nos dias úteis, em horário compreendido entre as 8 e as 20 horas.
- 3 -A entidade promotora deve conceder ao destinatário, até ao limite de horas correspondentes a dois dias por mês, o tempo necessário para as diligências previstas para a procura ativa de emprego.
- 4 -A entidade promotora não pode exigir ao destinatário o exercício de atividades não previstas no projeto.
- 5 -Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego.
Artigo 9.º — Execução do contrato
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025