- 1 -Os capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados nos seguintes montantes, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador:
- a)Para os operadores de pontos de carregamento que pretendam exercer exclusivamente atividades de operação de pontos de carregamento relativamente:
- i)A pontos de carregamento de potência normal, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, 250 000 €;
- ii)A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 1, e da categoria 2 e com potência inferior a 150 quilowatts (kW), 375 000 €;
- iii)A pontos de carregamento de alta potência, nos termos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento AFIR, da categoria 2 e com potência superior a 150 quilowatts (kW), 500 000 €;
- b)Para os casos não incluídos na alínea anterior, 500 000 €.
- a)Para os operadores de pontos de carregamento que pretendam exercer exclusivamente atividades de operação de pontos de carregamento relativamente:
- 2 -Os montantes previstos no número anterior são atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 3.º — Capital seguro
Vigente desde: 19/03/2026
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Em vigor desde 19/03/2026