Em caso de demolição dos edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Criação de áreas para estacionamento ou soluções alternativas em conformidade com o disposto no capítulo III;
- b)Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU, a altura não poderá exceder a média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua entre duas transversais ou que apresente características morfológicas homógeneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento, de acordo com a fórmula definida no n.º 1 do artigo 9.º;
- c)A profundidade máxima das empenas, quando não existam edifícios confinantes, é de 15 m;
- d)Quando existam edifícios confinantes, a profundidade de empena é a que resultar da aplicação das regras constantes das alíneas e) a h) do n.º 2 do artigo 7.º