- 1 -Nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas poderá ser assegurado o atravessamento do quarteirão.
- 2 -Nesses edifícios ou conjuntos deverá ser localizado equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano.
Artigo 15.º — Interior dos quarteirões
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993