É admitida a amplicação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo III, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 14.º, nos casos em que a mesma for admitida.
Artigo 16.º — Ampliação
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993