Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar na área abrangida pelas normas, obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.
Artigo 2.º — Vinculação
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993