É criada uma comissão técnica, constituída por despacho do presidente da Câmara, destinada a realizar as vistorias previstas nas presentes normas.
Artigo 3.º — Comissão técnica
Vigente desde: 02/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1993