- 1 -Para efeitos das presentes normas, são adoptadas as seguintes definições:
«Altura da fachada», a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas do projecto), até à linha de beirado ou platibanda;
«Altura total», a altura acima do ponto da cota média, até ao ponto mais alto da construção;
«Coeficiente de utilização do solo», o volume útil construído (compreendidos anexos, paredes, pavimentos, caves não afectadas a parqueamento, áreas técnicas e arrecadações dos utentes), por metro quadrado de terreno utilizável, excluindo os sótãos não habitáveis, chaminés, saliências decorativas e varandas.
- 2 -O coeficiente de ocupação do solo é aplicável à área de terreno utilizável, isto é, deduzindo da totalidade a área necessária para implantação de vias de acesso e serviços públicos e sociais fixados nos termos do artigo 20.º
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 02/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1993