- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a dois lugares de estacionamento por cada cinco quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
Artigo 31.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993