Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
Artigo 32.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 02/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1993