- 1 -Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e ainda as áreas previstas no algoritmo constante do artigo 20.º nos espaços exteriores aos lotes anexos às vias de circulação, espaços esses a integrar no domínio público municipal.
- 2 -O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
- 3 -Em alternativa é admitida a construção de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e de finalização constará do alvará do loteamento.
Artigo 34.º — Loteamentos
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993