- 1 -Na construção de um novo edifício poderá ser autorizado o nivelamento da cércea pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço da rua entre duas transversais ou que apresente características morfológicas homógenas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU, utilizando-se para o efeito a seguinte fórmula (em metros):
hm = ((somatório) hi x li)/((somatório) li)
em que:
hm - altura da fachada do novo edifício;
hi - altura da fachada dos edifícios existentes;
li - largura da fachada dos edifícios existentes.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à ampliação dos edifícios existentes, neste caso condicionado ainda à realização de obras de recuperação e restauro de todo o edifício.
- 3 -Nas praças ou largos, a altura máxima da fachada não poderá ultrapassar a altura média dos edifícios neles existentes.
- 4 -Nas esquinas, a altura máxima da fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a maior das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para a altura média das fachadas dessa rua.
- 5 -A distância referida no número anterior será determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 9.º — Construções novas
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993