- 1 -São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes:
- a)Reabilitação profunda dos edifícios, com demolição interior, conservação da fachada principal e de elementos estruturais ou decorativos de valor inquestionável ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem;
- b)A demolição das fachadas posteriores poderá ser admitida mediante despacho fundamentado, antecedido por vistoria realizada pela comissão técnica, nos seguintes casos:
Não alinhamento com o plano de tardoz;
Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos;
Desvirtuamento da traça original.
- c)Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que não sejam alteradas as características essenciais das coberturas;
- d)Construção de caves para estacionamento e áreas técnicas, sob o terreno livre dos lotes ou sob as ampliações, ou ainda quando se verificar uma reabilitação profunda dos edifícios condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada e à inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda tenha determinado o processo de classificação. Nas restantes situações a construção de caves só será autorizada desde que sejam respeitadas e garantidas as condições de segurança do edifício. Esta ocupação é condicionada à prévia verificação, pela comissão técnica, da não existência de áreas ajardinadas, equipamento de jardim ou espécies arbóreas a preservar.
- 2 -É permitida a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes, quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício, desde que os compartimentos a construir não ultrapassem as dimensões mínimas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU). Em qualquer caso, deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes confinantes.
Artigo 8.º — Alterações e ampliações
Vigente desde: 02/02/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/02/1993