- 1 -As OPF que se credenciem ou estabeleçam protocolos ao abrigo do artigo 9.º ficam obrigadas à certificação oficial de contas, por TOC, e à apresentação do respectivo relatório de actividades e contas até ao final do mês de Junho de cada ano.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as OPF de âmbito local e as OPF de âmbito nacional e regional cujo conjunto de transferências anuais não ultrapasse os (euro) 50 000, mantendo contudo a obrigação de apresentar o seu relatório de contas até ao final do mês de Junho de cada ano.
- 3 -A credenciação, protocolos de gestão e apoios financeiros a OPF são objecto de divulgação pública anual no site da Internet da AFN.
- 4 -No caso de incumprimento dos programas, projectos e acções desenvolvidos ao abrigo do artigo 9.º, ficam as OPF obrigadas à restituição da totalidade dos montantes financeiros envolvidos, acrescidos dos juros de lei.
Artigo 10.º — Controlo financeiro
Vigente desde: 29/01/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2009