- 1 -São OPF de âmbito nacional as que reúnam as seguintes características:
- a)Sejam confederações ou federações de associações de produtores florestais de âmbito nacional;
- b)Sejam confederações ou federações de conselhos directivos ou entidades gestoras de baldios.
- c)Sejam confederações ou federações de cooperativas de produtores florestais de âmbito nacional.
- 2 -São consideradas confederações ou federações de associações de produtores florestais de âmbito nacional as que reúnam cumulativamente as seguintes características:
- a)Podendo integrar também cooperativas de produtores florestais ou entidades gestoras de baldios, comportem, maioritariamente, no seu seio estruturas associativas florestais em, pelo menos, 50 % dos distritos do território continental português;
- b)Incluam, pelo menos, 30 OPF;
- c)Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho continuado há mais de cinco anos ou, em alternativa, 50 % das suas associadas cumpram estas características.
- 3 -São consideradas confederações ou federações de conselhos directivos ou entidades gestoras de baldios e suas associações, de âmbito nacional, as que reúnam, cumulativamente, as seguintes características:
- a)Podendo integrar também associações de produtores florestais ou cooperativas de produtores florestais comportem, maioritariamente, no seu seio estruturas de representação de baldios em, pelos menos, 50 % dos distritos do continentes português onde estes existam;
- b)Incluam, pelo menos, 30 % dos conselhos directivos ou entidades gestoras de baldios existentes;
- c)Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho continuado há mais de cinco anos.
- 4 -São consideradas confederações ou federações de cooperativas de produtores florestais de âmbito nacional as que reúnam cumulativamente as seguintes características:
- a)Comportem no seu seio cooperativas de produtores florestais ou OPF de natureza complementar em, pelo menos, 50 % dos distritos do território continental português;
- b)Incluam, pelo menos, 30 OPF;
- c)Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho continuado há mais de cinco anos ou, em alternativa, 50 % das suas cooperativas associadas cumpram estas características.
- 5 -Para efeitos da representatividade e cumprimento das características previstas nos números anteriores, cada estrutura de âmbito supramunicipal, municipal ou local apenas pode integrar uma OPF de âmbito nacional.
- 6 -O cumprimento do previsto no número anterior não impede o desenvolvimento de parcerias e a apresentação de projectos e candidaturas conjuntas aos apoios nacionais e comunitários de OPF integradas em OPF de âmbito nacional diferentes.
Artigo 3.º — Características das OPF de âmbito nacional
Vigente desde: 29/01/2009
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