- 1 -No âmbito da aplicação da presente portaria e para efeitos de reconhecimento das OPF é criado um registo das organizações de produtores florestais junto da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
- 2 -O registo das OPF é válido por um período de cinco anos, podendo ser renovado por iguais períodos, caso se mantenham as condições que levaram ao seu reconhecimento inicial.
- 3 -O processo de inscrição e de renovação é estabelecido por despacho do presidente da AFN, publicitado no sítio da Internet daquela Autoridade.
Artigo 7.º — Registo
Vigente desde: 29/01/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/2009