- 1 -Sem prejuízo das regras gerais constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as despesas elegíveis e respetivos limites, bem como as despesas não elegíveis, são fixadas pelo gestor no anúncio de abertura de candidaturas previsto no artigo 11.º
- 2 -Podem ser consideradas elegíveis pelo gestor, dependendo da natureza da operação e desde que com ela diretamente relacionadas, nomeadamente as seguintes despesas:
- a)Encargos com formandos, designadamente despesas com bolsas ou subsídios, alimentação, transporte e alojamento;
- b)Encargos com formadores e consultores;
- c)Encargos com outro pessoal não docente afeto à operação;
- d)Rendas, alugueres e amortizações de instalações e equipamentos diretamente relacionados com a operação;
- e)Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações;
- f)Despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, ações de divulgação, seleção dos formandos e outros participantes;
- g)Aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação e outras despesas com materiais pedagógicos;
- h)Despesas com deslocações realizadas no âmbito da ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados com ela diretamente relacionados;
- i)Custos inerentes à realização de seminários, workshops e outros eventos de natureza informativa;
- j)Aquisição de bens e serviços indispensáveis à realização da operação;
- k)Encargos gerais do projeto e outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros.
- 3 -Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
Artigo 8.º — Elegibilidade das despesas
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016