- 1 -Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, pelas câmaras municipais ou pelas entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais que não se encontrem interditos para banhos pelo delegado de saúde regional, a presença de nadadores-salvadores, mediante pedido apresentado nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -O disposto no número anterior não se sobrepõe à necessidade de qualificação das praias de banhos, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto.
- 3 -O pedido a que se refere o n.º 1 fica sujeito a autorização conjunta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou, tratando-se das Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos quanto ao cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas e informação a afixar no local relativamente à segurança de banhistas.
- 4 -O pedido a apresentar deverá ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Parecer prévio vinculativo do delegado de saúde regional;
- b)Proposta de dispositivo de assistência a banhistas a implementar no espaço a avaliar;
- c)Proposta de plano de evacuação de sinistrados, com estabelecimento de acessos a viaturas de emergência.
Artigo 3.º — Segurança de banhistas em situações particulares
Vigente desde: 02/05/2018
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