Até à publicação, em 2019, da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da respetiva época balnear, e apenas para efeitos à estrita aplicação do disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, no que se refere ao significado do período fora da época balnear, considera-se que a nível nacional a época balnear decorre de 1 de maio até 15 de outubro.
Artigo 4.º — Funcionamento de concessões de apoio balnear
Vigente desde: 02/05/2018
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Em vigor desde 02/05/2018