- 1 -Havendo alteração, por qualquer modo, da titularidade do direito de propriedade ou dos direitos reais de gozo dos imóveis que integram a área protegida privada ou cessação do acordo referido no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, a entidade gestora da área protegida privada deve informar o ICNB, I. P., no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto.
- 2 -No prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no número anterior, a entidade gestora da área protegida deve proceder ao envio ao ICNB, I. P., do acordo celebrado com os novos titulares do direito de propriedade ou dos direitos reais de gozo dos imóveis que integram a área protegida privada.
- 3 -Caso o acordo previsto no número anterior tenha implicações sobre o protocolo de gestão da área protegida, este deve ser alterado em conformidade no prazo de 30 dias a contar da data de envio ao ICNB, I. P.
Artigo 8.º — Alteração da titularidade
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009