- 1 -Deverão ser objecto de extinção, até ao final do ano lectivo de 2010-2011, os agrupamentos horizontais de escolas, bem como os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico que não cumpram os princípios de reordenamento da rede escolar constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho.
- 2 -Nos procedimentos de extinção previstos no número anterior não se aplica a tramitação prevista no artigo 8.º
- 3 -A presente portaria não é aplicável aos procedimentos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e demais legislação aplicável.
Artigo 11.º — Disposições finais
Vigente desde: 16/11/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/11/2010