- 1 -Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são identificados pelo respectivo número de identificação de pessoa colectiva, de utilização obrigatória pelos serviços do Ministério da Educação e pelos demais agentes do sistema educativo.
- 2 -A cada estabelecimento da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um código único, de utilização obrigatória pelos serviços do Ministério da Educação e pelos demais agentes do sistema educativo.
- 3 -O processo de transição para os códigos referidos nos números anteriores deve estar concluído até ao final do ano lectivo de 2010-2011, com a publicação em diploma próprio da lista de agrupamentos, de escolas não agrupadas de estabelecimentos de educação e ensino e respectivos códigos.
- 4 -Compete ao serviço responsável pelo sistema de informação do Ministério da Educação coordenar e acompanhar o processo de transição referido no número anterior, prestando o apoio necessário aos demais serviços do Ministério da Educação.
Artigo 10.º — Códigos de identificação
Vigente desde: 16/11/2010
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Em vigor desde 16/11/2010