- 1 -A apresentação de propostas de criação de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, compete:
- a)No caso de criação de agrupamentos de escolas, às direcções regionais de educação (DRE);
- b)No caso de criação de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, às DRE e aos municípios.
- 2 -Quando da iniciativa das DRE, a apresentação de propostas de criação de agrupamentos e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário é precedida de consulta aos municípios cujos territórios sejam abrangidos, podendo ainda ser ouvidos outros elementos da comunidade educativa.
- 3 -Quando da iniciativa dos municípios, as propostas de criação de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário são dirigidas ao director regional de Educação territorialmente competente.
- 4 -As entidades consultadas nos termos dos números anteriores devem pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias, equivalendo o silêncio à aceitação tácita das propostas.
Artigo 2.º — Iniciativa
Vigente desde: 16/11/2010
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Em vigor desde 16/11/2010