- 1 -As propostas de criação de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário devem ser instruídas com os seguintes elementos:
- a)Designação do agrupamento ou do estabelecimento;
- b)Área geográfica de influência e proximidade geográfica com outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos da mesma tipologia;
- c)Número de crianças da educação pré-escolar e de alunos em idade escolar por ano de escolaridade a abranger.
- 2 -As propostas de criação de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário devem observar as cartas educativas respectivas, nos termos homologados pelo Ministério da Educação.
- 3 -As propostas de criação de agrupamentos de escolas devem ainda ser instruídas com os seguintes elementos:
- a)Finalidades da constituição do agrupamento;
- b)Escolas a integrar no agrupamento;
- c)Recursos humanos, físicos e financeiros;
- d)Escola prevista para acolher a sede do agrupamento de escolas, onde funcionarão os órgãos de direcção, administração e gestão.
Artigo 3.º — Proposta de criação
Vigente desde: 16/11/2010
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Em vigor desde 16/11/2010