- 1 -Compete à DRE territorialmente competente garantir o cumprimento dos requisitos e proceder a todas as diligências complementares necessárias à apreciação das propostas apresentadas nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -No caso de as propostas apresentadas pelos municípios não serem acompanhadas de algum elemento legalmente exigido, a DRE solicita aos proponentes a sua apresentação, fixando um prazo razoável para o efeito.
- 3 -Colhidos todos os elementos instrutórios, e concluída a análise da proposta tendo em conta os critérios referidos no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, o director regional de Educação emite parecer fundamentado e remete o processo para o serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar.
Artigo 5.º — Instrução
Vigente desde: 16/11/2010
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Em vigor desde 16/11/2010