- 1 -A decisão sobre a criação de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico e do ensino secundário compete ao membro do Governo responsável pela área da educação, mediante parecer prévio do serviço com competência em matéria de coordenação do planeamento da rede escolar.
- 2 -Compete à DRE territorialmente competente coordenar a execução da decisão adoptada, em articulação com o proponente, com os serviços do Ministério da Educação e com as entidades externas competentes.
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 16/11/2010
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Em vigor desde 16/11/2010