- 1 -Constituem procedimentos de alteração as modificações operadas nas tipologias de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário.
- 2 -Aos procedimentos previstos no número anterior é aplicável a tramitação prevista nos artigos 2.º a 6.º, com as necessárias adaptações.
- 3 -Podem ser objecto de alteração os estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário:
- a)Que reúnam as condições e os recursos necessários à oferta de um novo ciclo de educação ou ensino, e que tal oferta se revele necessária no quadro da rede da oferta educativa;
- b)Que deixem de reunir as condições e os recursos necessários a uma efectiva capacidade pedagógica e à promoção do sucesso escolar num dos níveis ou ciclos de educação ou ensino.
Artigo 7.º — Alteração
Vigente desde: 16/11/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/11/2010