- 1 -Aos procedimentos de extinção de agrupamentos de escolas e de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tramitação prevista nos artigos 2.º a 6.º, com as necessárias adaptações, devendo ainda ser ouvido o conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 2 -Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que não reúnam as condições necessárias ao cumprimento dos princípios e orientações de reordenamento da rede escolar definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, e que não obedeçam ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, devem ser objecto de extinção.
- 3 -Excluem-se do disposto no número anterior os agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que sejam os únicos existentes nos respectivos municípios, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
- 4 -As propostas de extinção de estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário devem observar as cartas educativas respectivas, nos termos homologados pelo Ministério da Educação.
Artigo 8.º — Extinção
Vigente desde: 16/11/2010
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Em vigor desde 16/11/2010