- 1 -O sistema de informação da rede escolar, que inclui os processos e as bases de dados de todos os agrupamentos de escolas e estabelecimentos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário abrangidos pelo presente regime jurídico, é gerido pelo serviço central do Ministério da Educação responsável pela coordenação do planeamento da rede escolar.
- 2 -Da base de dados referida no número anterior devem constar, designadamente, o código do estabelecimento de ensino, a tipologia, a localização, os contactos e o número de alunos, de pessoal docente e não docente.
Artigo 9.º — Sistema de informação da rede escolar
Vigente desde: 16/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2010