- 1 -No âmbito da avaliação técnico-científica, a entidade gestora solicitará pareceres a personalidades de reconhecida competência na matéria.
- 2 -A avaliação técnico-científica efectuar-se-á tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Grau de inovação;
- b)Valia científica;
- c)Adequação da calendarização face aos objectivos do projecto e à previsão dos resultados a disponibilizar;
- d)Adequação e razoabilidade do montante do investimento em cada uma das rubricas consideradas elegíveis.
Artigo 11.º — Avaliação técnico-científica
Vigente desde: 15/10/2001
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