- 1 -O júri é composto pelo gestor do POE, que preside e tem voto de qualidade, pelo director-geral da Indústria, pelo presidente do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e por duas outras personalidades, uma ligada à área das ciências económicas e outra à área tecnológica, a designar pelo Ministro da Economia.
- 2 -O júri tem poder de deliberação desde que esteja presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente.
- 3 -Constituem critérios de selecção do júri os seguintes:
- a)Inserção nos objectivos globais do POE (P(índice 1));
- b)Prossecução dos objectivos da política económica (P(índice 2));
- c)Grau de envolvimento das empresas (P(índice 3));
- d)Capacidade de liderança e dinamismo dos co-promotores (P(índice 4));
- e)Grau de envolvimento de entidades do SCTN (universidades, laboratórios do Estado e infra-estruturas tecnológicas) (P(índice 5));
- f)Dimensão dos resultados do projecto, em termos de reprodução de novas potencialidades de projectos em áreas afins que sejam economicamente exploráveis (P(índice 6));
- g)Dimensão do resultado final do projecto, em termos de competitividade no mercado europeu e ou mundial (P(índice 7));
- h)Relação custo-benefício, tendo em consideração a duração de execução do projecto, os seus efeitos temporais e o risco de investimento (P(índice 8));
- i)Impacte no tecido económico (P(índice 9));
- j)Demonstração da pretensão do novo produto, processo ou sistema desenvolvido no âmbito do projecto vir a obter a protecção dos seus direitos de propriedade industrial, quer na vertente tecnológica quer nos sinais distintivos (P(índice 10)).
- 4 -A ponderação a atribuir aos critérios de selecção é a constante da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 5 -A pontuação final (PF) de cada projecto será dada pela fórmula:
PF = [P(índice 1) + P(índice 2) + 2P(índice 3) + P(índice 4) + 1,5P(índice 5) + 2P(índice 6) + P(índice 7) + P(índice 8) + 2P(índice 9) + 1P(índice 10)]/13,5
sendo o valor de cada critério obtido pela média aritmética das pontuações dos membros do júri presentes, atribuídas numa escala de 1 a 4, sendo:
1) Fraco;
2) Suficiente;
3) Bom;
4) Muito bom.
- 6 -Apenas serão considerados os projectos que cumulativamente atinjam uma pontuação final igual ou superior a 3 pontos, não obtenham uma pontuação de Fraco em qualquer dos critérios de selecção e obtenham uma pontuação de Bom em pelo menos um dos critérios mais ponderados P(índice 3), P(índice 6) ou P(índice 9).
Artigo 10.º — Constituição do júri e critérios de selecção prévia
Vigente desde: 15/10/2001
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Em vigor desde 15/10/2001